Tribunal dos EUA condena à morte por falha processual

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Por João Ozorio de Melo

Muitas pessoas podem contribuir para um erro judicial: magistrados, advogados, promotores, testemunhas, jurados etc. Mas só uma paga pelo erro: a parte. Para isso existem tribunais de recursos e mecanismos para correção de erros judiciais. Mas o que acontece quando um tribunal superior se recusa a analisar o recurso de um condenado à pena de morte porque houve uma pequena falha no processo? Para um tribunal de recursos como o do estado de Alabama, o réu morre. E não se fala mais nisso.

A Justiça de Alabama tem idiossincrasias que preocupam a comunidade jurídica dos Estados Unidos, segundo o jornal The New York Times. Uma delas é a de não dar a atenção às decisões da Suprema Corte, e agir como se elas não existissem. Em 2010, a Suprema Corte reformou decisão de um tribunal de recursos da Flórida e, em 2011, de um tribunal de recursos do Alabama, por suas atitudes extremamente rígidas quanto a prazos em casos de pena de morte. "Parece que os tribunais de Alabama não escutam", diz o jornal.

O último caso, que está arrepiando o senso de justiça dos americanos, foi a decisão, por 2 votos a 1, de um tribunal superior do estado de não aceitar o recurso de Ronald Smith porque o advogado deixou de recolher uma taxa de US$ 154 quando deu entrada no pedido — e porque não apresentou, dentro do prazo, documentação comprobatória de que o réu era considerado "indigente" e que não tinha recursos para fazer o pagamento.

Além de se apegar rigidamente à exigência do pagamento da taxa, ignorando a orientação da Suprema Corte, o tribunal também não levou em conta os conhecidos "problemas" do advogado do réu, diz o jornal. O defensor cumpria pena, suspensa condicionalmente, por embriaguez em lugar público e era dependente de metanfetamina. Foi preso duas vezes por posse de drogas, declarou falência e tentou suicídio. À época, quando não chegava embriagado ao escritório, alguém tinha de ir buscá-lo em casa para levá-lo ao tribunal, como declarou seu assistente.

Nessas condições, o advogado dificilmente poderia proporcionar uma defesa adequada ao réu, que não tinha condições financeiras para contratar outro defensor. No entanto, ele pelo menos entrou com o pedido no tribunal de recursos para rever a condenação, diferentemente do que ocorreu em outro caso. A disputa Maples v. Thomas resultou na repreensão da Suprema Corte ao mesmo tribunal de Alabama.

Nesse caso, uma das mais proeminentes firmas de advocacia dos EUA, a Sullivan & Cromwell, de Nova York, sequer deu entrada no pedido de recurso porque perdeu o prazo. O funcionário encarregado da correspondência engavetou as cartas enviadas pelo tribunal a dois advogados porque eles haviam se desligado da firma. Mesmo assim, os ministros da Suprema Corte concederam um novo prazo ao réu.

A juíza Rosemary Barkett, do tribunal do Alabama, disse em seu voto divergente que não vê diferenças entre os casos de Smith e Maples. "A grande questão é se é moralmente permissível culpar o réu por erro de seu advogado ou de quem quer que seja", afirmou. "Não é justo e não é equitativo permitir que um réu condenado à morte sofra as consequências de um erro de seu advogado. O réu pode ser culpado, mas tem o direito de apresentar seu caso."

Não há dúvidas razoáveis de que Smith tenha matado o funcionário de uma loja em 1994, na cidade de Huntsville, Alabama, entendeu a Justiça. Há dúvidas, porém, sobre as circunstâncias do crime. No julgamento, os jurados levaram em consideração essas dúvidas ao declarar o réu culpado, mas recomendar a pena de prisão perpétua em vez da pena de morte. Mas o juiz não aceitou a recomendação dos jurados e condenou Smith à pena de morte.

Essa é outra idiossincrasia da Justiça de Alabama, diz o New York Times. Apenas três estados dos EUA permitem a juízes se sobrepor a decisões dos jurados: Alabama, Flórida e Delaware. Na Flórida e em Delaware, entretanto, há décadas os juízes dispensam essa faculdade que lhes é atribuída por lei. No Alabama não é assim. Desde 1976, juízes já rejeitaram 110 recomendações dos jurados, segundo levantamento da Equal Justice Initiative, uma firma de advocacia sem fins lucrativos que representa réus e prisioneiros pobres. Em 100 casos, os juízes desconheceram a recomendação dos jurados e impuseram pena de morte aos réus.

Outra peculiaridade da Justiça local é não garantir representação a réus considerados "indigentes" em procedimentos pós-condenação à pena de morte. "Essa é uma característica peculiar de Alabama", disse a ministra Ruth Ginsburg na decisão do caso Maples versus Thomas. "Algumas vezes, prisioneiros sentenciados à morte não têm representação alguma no Alabama", criticou.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2013.

Postado por APBH

A Lei da Ficha Limpa

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Em época de eleição o povo se pergunta o que é “ficha limpa”? Pois bem. Trata-se da Lei Complementar nº 135/2010 mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. É uma legislação brasileira originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3 milhões de assinaturas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

A Lei da Ficha Limpa uniformizou em 8 anos o prazo de inelegibilidade absoluta, ampliando os prazos anteriores de 3, 4 e 5 anos.

Com exceção do caso da alínea i, cujo prazo é indeterminado, todos os casos previstos no inciso I passaram a ocasionar a inelegibilidade por 8 anos, o que é extremamente salutar.

Pela lei anterior, se um Prefeito fosse cassado, ficava inelegivel por apenas 3 anos, o que significava que na eleiçao seguinte já poderia se candidatar. Mas agora isso não é possível, eis que, sendo cassado, ficará inelegível por mais 8 anos.

Outra inovação foi dispensar o trânsito em julgado das condenações judiciais para que a declaração de inelegibilidade produza efeitos. Agora basta haver decisão de órgão colegiado para que o condenado fique inelegível.

Dessa forma, pessoas condenadas pela justiça, que não possuem a “ficha limpa”, e que se beneficiavam da sistemática recursal e da morosidade do judiciário, estarão impedidas de participar da disputa eleitoral.

Por exemplo, imagine que um Prefeito que pretende sair candidato a Governador fora condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática de crime contra a economia popular e recorresse ao STJ e ao STF.

O trânsito em julgado da decisão só vai ocorrer após a manifestação do STF, mas ele já estará inelegível, eis que houve decisão por órgão colegiado, e, assim, não poderá disputar nenhuma eleição nos 8 anos seguintes.

Vamos lembrar do caso citado pelo Professor Rafael Barreto em seu livro de Direito Eleitoral. Trata-se do caso Jáder Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, que teve seu registro negado pela justiça eleitoral com base na “lei da ficha limpa”e recorreu ao STF. Ele chegou a ser eleito, mas não pôde tomar posse, pois seu registro estava sob julgamento e, em virtude disso, outro candidato foi proclamado eleito e tomou posse no cargo de Senador. Pois consultado sobre o tema, na época, o TSE respondeu que a lei seria aplicável às eleições de 2010 por não alterar o processo eleitoral.

Ainda segundo os ensinamentos extraídos do livro do referido professor, ocorreu que, no final de 2011, o STF julgou o recurso e reformou a decisão do TSE, e decidiu pela não aplicação da “lei da ficha limpa” para as eleições de 2010 por violar o art.16 CF, que consagra o princípio da anterioridade eleitoral, o que permitiu o registro da candidatura e fez com que os votos atribuidos a Jáder Barbalho fossem validados (RE 631102, julgado em 14-12-2011), levando-o a assumir o mandato no Senado.

Observação: A Lei da Ficha Limpa trouxe ainda outras novidades. Vale a pena dar uma lida. “Voto não tem preço, voto tem consequência”.

Autora: APBH